27 de junho de 2013

Resolução 457 do CONAMA sobre a guarda de animais silvestres.

A Polêmica sobre a Resolução CONAMA Nº 457/13, sobre guarda de animais silvestres.

Rogério da Cruz Caradori

A partir da recente publicação da Resolução CONAMA Nº 457, de 26/6/2013, uma certa polêmica se instala quanto à ideia de que tal ato normativo permite ou fomenta o tráfico de animais silvestres, ao invés de coibi-lo.

Porém, sem a defesa do lado B ou C, é necessária a devida parcimônia e conhecimento de causa na área de Direito Ambiental para estudar com cautela a nova regulamentação e apontar verdadeiramente seus pontos negativos e positivos, ou ainda demonstrar se algo realmente mudou na prática da aplicação da legislação ambiental após sua publicação.

A referida resolução dispõe especificamente sobre “o depósito e a guarda provisórios de animais silvestres apreendidos ou resgatados pelos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente, como também oriundos de entrega espontânea, quando houver justificada impossibilidade das destinações previstas no §1º do art. 25, da Lei Nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), e dá outras providências”.

Ou seja, a resolução 457/13 permite depositar os animais apreendidos a alguma pessoa (o próprio infrator ou terceiros que possam cuidar do animal apreendido).

Quando isso pode ocorrer?
Apenas quando não for possível liberar o animal em seu habitat (o animal já perdeu o instinto natural de sobrevivência, pela decorrência do tempo em cativeiro, ou o habitat daquela espécie não pertence à mesma região do local da apreensão e torna-se inviável seu transporte, por diversos fatores) ou quando não for possível encaminhá-lo a entidades devidamente cadastradas (fundações, ONGs, zoológicos, etc.) para o recebimento desses animais. Essas questões estão definidas no art. 25, §1º, da Lei Nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais):
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

A Res. CONAMA Nº 457/13 então estipula alguns critérios para que ocorra o depósito desses animais para o próprio infrator ou terceiros, dentre eles temos:
a) serão objeto de concessão do TDAS (Termo de Depósito de Animal Silvestre - depósito para o próprio infrator) e TGAS (Termo de Guarda de Animal Silvestre - depósito para terceiro que esteja interessado em ficar com o animal apreendido) apenas os espécimes de espécies integrantes da lista das espécies silvestres autorizadas para criação e comercialização como animal de estimação em conformidade com a Resolução CONAMA Nº 394, de 6 de novembro de 2007 (art. 4º);
b) o art. 5º determina que determinados animais não serão objeto de depósito;
c) no caso da necessidade do animal permanecer com o próprio infrator (se não for possível atender o disposto no art. 25 da Lei Nº 9.605/98), a autoridade ambiental do momento da fiscalização deverá elaborar o “Termo de Depósito Preliminar”, sendo concedido um prazo razoável pela própria autoridade para que o infrator requeira o Termo de Depósito e Depósito de Animal Silvestre-TDAS: termo de caráter provisório pelo qual o autuado assume voluntariamente o dever de prestar a devida manutenção e manejo do animal apreendido, objeto da infração, enquanto não houver a destinação nos termos da lei;
d) Se o infrator que detiver o animal como depositário, através do “Termo de Depósito Preliminar”, não se inscrever junto ao cadastro do IBAMA sobre animais apreendidos e depositados com os próprios infratores (art. 6º), o órgão ambiental terá o prazo de 60 dias para proceder à retirada do animal, após o término estipulado para a inscrição no cadastro e retirada do Termo de Depósito e Depósito de Animal Silvestre-TDAS (art. 7º, § 2º);
e) Realizada a inscrição, o órgão ambiental terá o prazo de 60 dias para se manifestar sobre a concessão do TDAS (art. 7º, § 4º), se não for concedido o depósito, o órgão ambiental terá o prazo de 30 dias para proceder à retirada do animal (art. 7º, § 5º).
f) O TDAS é pessoal e intransferível e não poderá ser concedido, no mesmo endereço, para mais de um CPF/CNPJ e, no máximo, para 10 (dez) animais (art. 9º);
g) Em caso de morte, extinção ou impedimento do depositário o órgão ambiental deverá ser comunicado no prazo de 30 dias (art. 9º, § 1º);
h) Se o infrator for novamente fiscalizado e constatada outra posse ilegal de outro animal silvestre, sem prejuízo das demais sanções legais (será novamente punido na esfera penal e administrativa), o TDAS ou TGAS que possuir que já possuir será cancelado.

Era possível realizar o depósito de animal apreendido com o próprio infrator antes da Res. CONAMA Nº 457/13?
Sim. Desde 2.006 a Res. CONAMA Nº 384 estipulava a possibilidade desse tipo de depósito, com a diferença de que até 25/6/13, enquanto vigorou, a resolução limitava a quantidade de dois espécimes por depositário.
Neste ponto houve sim inovação com a Res. CONAMA Nº 357/13, elevando para até 10 espécimes por depositário.

É importantíssimo lembrar que haverá o depósito, conforme explanado anteriormente, quando alguém for encontrado com o animal silvestre em cativeiro e logo essa pessoa estará cometendo tanto um crime ambiental, quanto uma infração ambiental.

A infração penal encontra-se definida no artigo 29, da mesma Lei dos Crimes Ambientais:

“Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida. 
Pena de detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente”.

Portanto, independentemente da publicação da Resolução Nº 457/13, temos que relembrar que caçar (e as derivações desse verbo, pelo art. 29) e manter animal silvestre em cativeiro (art. 29, § 1º) é crime.
Essa lei não foi revogada. Assim, hoje quem incide em qualquer uma das ações (tipo penal) descritas no art. 29 da Lei Nº 9.605/98 ainda comete um crime ambiental, punido no mínimo com seis meses a um ano de detenção.

Como nossa Constituição Federal, em seu art. 225, § 3º, define que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”, além da esfera penal o infrator (proprietário de animal) será punido administrativamente, através do Decreto Nº 6.514/08, que define: 

Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.

Na prática, com a nova Resolução, a pessoa que for encontrada com no mínimo 1 (um) animal silvestre em cativeiro sem autorização das autoridades ambientais (licenciamento de nível federal de competência do IBAMA), não será punida?
Em hipótese alguma a autoridade ambiental deixará de adotar as providências penais, administrativas e cíveis (encaminhamento do fato ao Ministério Público para análise do caso).
E sim, poderá ocorrer o depósito do animal silvestre encontrado em cativeiro (até o limite de 10 espécimes), desde que não seja possível a soltura em seu próprio habitat ou encaminhamento a órgãos ou pessoas habilitadas para o recebimento e manutenção desse animal em cativeiro já cadastrado no IBAMA. (Depósito esse que já está previsto na legislação ambiental brasileira desde 2.006).

Vale lembrar que o § 2º do art. 29 da Lei Nº 9.605/98 define que “no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena”. Ou seja, desde 1.998 nossa legislação ambiental permite que o Poder Judiciário analise o caso de forma detalhada e deixe de aplicar a devida pena se assim entender necessário.

Bibliografia
- Lei Nº 9.605/98.
- Decreto Nº 6.514/08.
- Resolução CONAMA Nº 457/13.
- Resolução CONAMA Nº 384/06 (revogada).

Citações:
CARADORI, Rogério da Cruz. A Polêmica sobre a Resolução CONAMA Nº 457/13, sobre guarda de animais silvestres

5 de junho de 2013

AGRICULTURA LIMPA ATRAVÉS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E ALIMENTAR NA ESCOLA MUNICIPAL COMENDADOR CORTEZ, MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI.

Trabalhinho publicado na Revista Educação Ambiental em Ação

RESUMO:

A Agricultura Limpa na escola é uma prática que busca a integração do manejo orgânico e a saúde coletiva junto ao contato com a natureza. Sendo a agroecologia o pilar para a prática. Nesse sentido a proposta do presente artigo foi trabalhar práticas ecologicamente saudáveis com crianças e servidores de uma escola municipal localizada no município de Parnaíba, estado do Piauí. De forma que levasse a interação e aprendizado interdisciplinar. Além de expor os valores de uma agricultura saudável, os resultados dessa proposta despertaram nos alunos e demais participantes o sentimento de cooperativismo através dos processos biológicos da natureza.

Para quem quiser ver o trabalho na integra aqui está o link: http://www.revistaea.org/artigo.php?idartigo=1529&class=21

27 de maio de 2013

27 de maio- Dia da Mata Atlântica


Mata Atlântica abrangia uma área equivalente a 1.315.460 km2 e estendia-se originalmente ao longo de 17 Estados (Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Alagoas, Sergipe, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Ceará e Piauí).
Hoje, restam 7,91 % de remanescentes florestais acima de 100 hectares do que existia originalmente. Somados todos os fragmentos de floresta nativa acima de 3 hectares, temos atualmente 11%. É um Hotspot mundial, ou seja, uma das áreas mais ricas em biodiversidade e mais ameaçadas do planeta e também decretada Reserva da Biosfera pela Unesco e Patrimônio Nacional, na Constituição Federal de 1988. A composição original da Mata Atlântica é um mosaico de vegetações definidas como florestas ombrófilas densa, aberta e mista; florestas estacionais decidual e semidecidual; campos de altitude, mangues e restingas.
Vivem na Mata Atlântica cerca de 112 milhões de habitantes ou mais de 61% da população do País. OProjeto de Lei da Mata Atlântica, que regulamenta o uso e a exploração de seus remanescentes florestais e recursos naturais, tramitou por 14 anos no Congresso Nacional e foi finalmente sancionado pelo presidente Lula em dezembro de 2006.
O Brasil já tem mais de 700 RPPNs reconhecidas, sendo que mais de 600 delas estão na Mata Atlântica. Das 633 espécies de animais ameaçadas de extinção no Brasil, 383 ocorrem na Mata Atlântica.

26 de maio de 2013

A população de peixe-boi do Piauí.


       O peixe-boi marinho (Trichechus manatus Linnaeus,1758) pertence à ordem dos sirênios, que é a única de mamíferos aquáticos preferencialmente herbívoros. Alimenta-se principalmente de algas, capim marinho, mangue, aninga, paturá, mururé e junco. 
     É o mamífero brasileiro mais ameaçado de extinção. Em alguns lugares do litoral brasileiro há indícios dos desaparecimento do animal. No entanto, o litoral do Piauí, mas especificamente em Cajueiro da Praia, divisa do Piauí com o Ceará, é considerado um paraíso para os peixes-boi.
   Estudos estão sendo realizados pela equipe do Projeto Peixe-boi e AQUASIS, com o objetivo de identificar os aspectos ecológicos (presença, sazonalidade, comportamento, etc) da espécie para subsidiar estratégias de conservação.
    Segundo os pesquisadores, a estimativa populacional do peixe-boi é de menos de 500 indivíduos no Brasil, sendo extinto nos estados do Espírito Santo, Bahia e Sergipe. O estuário dos rios Timonha e Ubatuba abriga uma população de peixes-boi marinhos ainda pouco estudada. O uso do sonar de varredura lateral de alta definição, que possui GPS acoplado, permite determinar as áreas de ocorrência de peixes-boi marinhos e possivelmente o número de animais que habita o estuário, respondendo às questões sobre estimativa de abundância, densidade e área de vida.
       Um levantamento feito no início da década 90 estimou que a população de peixe-boi marinho localizada na costa do Piauí era de um grupo de nove a 14 animais. No entanto, em uma saída de campo foram avistados 20 animais, dentre eles filhotes. Evidenciando o aumento populacional na região. 

FONTE: proparnaíba



25 de maio de 2013

Filhotes de focas continuam morrendo no Canadá!!

Segundo as informações do Governo do Canadá, já foram mortos 49.189 filhotes de focas, fora de Newfoundland e Labrador, e 25.386 filhotes de foca no norte do Golfo de St. Lawrence.

Isso não inclui os filhotes de focas que foram baleados, mas fugiram, e vão sangrar até a morte ao longo dos seus ultimos tempos de vida.

No sul do Golfo de St. Lawrence, em março, cerca de 1.600 filhotes de focas foram mortos. Assim, o número total de filhotes de focas mortos até agora é de cerca de 67.089.

Toda essa matança é para abastecer a indústria da moda e do vestuário, foi paga pelos contribuintes de Terra Nova. no Canadá.

A Sea Shepherd juntamente com outras organizações como a Humane Society, a Peta, a Seals of Nam, IFAW, estão lutando contra esta barbárie junto ao Parlamento Canadense.

FAÇA A SUA PARTE !

Assine as petições com links abaixo:

1) https://e-activist.com/ea-action/action?ea.client.id=104&ea.campaign.id=19569&ea.tracking.id=facebook

2) http://www.change.org/petitions/stop-seal-slaughter-in-our-world

3) http://www.thesealsofnam.org/petitions/

Comente ou envie uma mensagem na página do Facebook do primeiro-ministro Stephen Harper, com educação e respeito, mas demonstre sua indignação: https://www.facebook.com/pmharper

Envie uma mensagem educada ao Ministro Stephen Harper pelo twitter, mas cobre a paralisação desta crueldade @pmharper

17 de abril de 2013

Curso Ecologia e Conservação de tartarugas marinhas e baleia jubarte.


Local: Praia do Forte- BA
Data: 12 a 15 de setembro de 2013
Mais informaçãoes: biocampo@biocampo.bio.br

Estarei lá falando sobre nossos mamíferos aquáticos com foco nas Jujubas..vamos vaaaamos!!!

O conteúdo programático sobre mamíferos é o seguinte:
Principais mamíferos aquáticos da costa brasileira; distribuição, bioecologia (Anatomia externa da espécie) e ecologia comportamental (composição de grupos, migração, distribuição espaço-temporal, reprodução, canto e encalhe) da Baleia Jubarte; impactos antrópicos sobre os mamíferos aquáticos; tipos e técnicas de monitoramentos; principais técnicas de resgate e reabilitação; estratégias de conservação para mamíferos aquáticos. 




10 de abril de 2013

Encalhe de uma gigante dos mares no litoral do Maranhão.


E segue uma notícia triste para os mamíferos aquáticos, ontem foi registrado o encalhe de uma Cachalote adulta de aproximadamente 10m de comprimento. O registro foi feito pela comunidade e turistas da região de Barro Vermelho, praia dos Lençóis  município de Paulino Neves, município localizado a 480km de São Luis, capital do Maranhão. 


A cachalote é popularmente conhecida como Moby Dick, trata-se de um mamífero aquático e considerada a maior baleia com dentes. Tecnicamente falando a cachalote não é baleia e sim um golfinho, justamente pelo fato de apresentar dentição, no entanto pelo seu tamanho é popularmente vista como uma. É um animal que se caracteriza pelo grande cabeça que apresenta, composta por uma substância cerosa chamada de ESPERMACETE. E isso faz com que ela consiga mergulhar grandes profundidades por tempo maior que as demais espécies de mamíferos aquáticos. O espermacete tem várias funções e muitas ainda estão em estudo, dentre elas a ecolocalização, utilizada como resposta acústica na seleção sexual.



Infelizmente não temos como dizer a causa de morte do animal, pois por hora não existe uma equipe técnica que tenha realizado o registro. Inúmeras possibilidades existem, como por exemplo: colisão com barcos, ingestão de um número acentuado de lixo, problemas no espermacete, dentre muitos outros.

O registro de encalhe para a região é de grande importância, visto ser o segundo animal da espécie a encalhar na região do Maranhão.

9 de abril de 2013

As comunidades tradicionais e a criminalização pelo uso de recursos naturais: conflito atual

A necessidade de controle ambiental da exploração dos recursos naturais advém da multiplicidade de impactos ambientais que a atividade, quando exercida de forma indiscriminada, pode ocasionar ao meio ambiente. Tal é o caso do manejo em ecossistemas terrestres - a exploração da madeira, da lenha, dos subprodutos florestais e a silvicultura (povoamentos florestais) - cujos impactos ambientais afetam os ecossistemas comprometendo a existência de formações vegetais nativas, espécies vegetais e animais endêmicas, fauna migratória, espécies raras e ameaçadas de extinção, etc.

Mas nesses ultimos dias tenho me perguntado o porque da criminalização sobre o uso de recursos naturais por comunidades tradicionais. Vi muitos relatos de membros de comunidades presos, agredidos físico e moralmente por caçar um macaco na floresta ou por pescar um peixe na época do defeso. Sendo essa uma prática centenária e tradicional. A questão é: a caça de um macaco para suprir a alimentação de uma família pode causar danos tão irreversíveis? e se eles não podem caçar, tão pouco podem fazer uma orta em determinadas áreas de preservação ambiental então o que vai ser dessas comunidades? ..é meus caros, será o fim, pois a saída é a migração para as cidades, a exploração através de mão de obra barata, o amontoado de gente em áreas marginalizadas.

Não sou a favor da caça de espécies silvestres, o que gostaria que acontecesse era que as comunidades tradicionais, indígenas, quilombolas tivessem um respaldo maior diante do Estado. Agregar valor as tradições é um dos caminhos para a valoração desses povos e um potencial que as UC's têm.

Fica a dica para uma reflexão diante dessa criminalização e da gestão de Unidades de Conservação de nosso país. 


7 de abril de 2013

Artigo sobre A função dos Zoológicos

Olá genteem,

Estou de volta, a demanda do mestrado tem sido grande, mas resolvi voltar a postar por aqui. Além de me sentir bem com isso acho que o acesso é a informação e notícias é sempre boa de se passar.

Retomo com a publicação de uma revisão que submeti a revista Educação Ambiental em Ação, qual tenho um forte apreço. O assunto faz parte de minha dissertação de mestrado, portanto se eu extrapolar em publicações sobre a temática me desculpem ou me culpem mesmo! ;)

RESUMO:

Os zoológicos há séculos são alvo de curiosidade do público diverso no mundo inteiro, quais são portadores de grande potencial a ser explorado, principalmente na educação. Os zoológicos são espaços que possibilitam o contato próximo com animais silvestres o que desperta a curiosidade e induz o aprendizado não formal. No entanto, os zoológicos apresentam outros papéis importantes na atualidade e que são pouco (re) conhecidas pela população, como os campos da pesquisa e conservação ambiental. Com isso, o presente artigo propôs realizar uma revisão bibliográfica sobre as funções dos zoológicos e a percepção dos visitantes de zoológicos quanto a isso. Proporcionando aos gestores e educadores desenvolverem formas inovadoras de envolver o público para inspirar um maior interesse e melhorar a sua compreensão sobre as funções e propostas que possuem, bem como sobre as questões ambientais.

Espero que aproveitem e críticas sempre são bem vindas!

10 de julho de 2012

Animais também têm consciência, dizem neurocientistas. ALGUÉM AINDA TINHA DÚVIDA??

Publicado ontem na Exame Abril o artigo relata sobre as últimas pesquisas mostrando a consciência nos animais.
http://exame.abril.com.br/tecnologia/ciencia/noticias/animais-tambem-tem-consciencia-dizem-neurocientistas

É a primeira vez que um grupo de especialistas da área se reúne para emitir um comunicado formal admitindo que os seres humanos não são os únicos a gozarem de consciência.


Boa leitura!! Cachorro