A Polêmica sobre a Resolução CONAMA Nº 457/13, sobre guarda de animais silvestres.
Rogério da Cruz Caradori
A partir da recente publicação da Resolução CONAMA Nº 457, de 26/6/2013, uma certa polêmica se instala quanto à ideia de que tal ato normativo permite ou fomenta o tráfico de animais silvestres, ao invés de coibi-lo.
Porém, sem a defesa do lado B ou C, é necessária a devida parcimônia e conhecimento de causa na área de Direito Ambiental para estudar com cautela a nova regulamentação e apontar verdadeiramente seus pontos negativos e positivos, ou ainda demonstrar se algo realmente mudou na prática da aplicação da legislação ambiental após sua publicação.
A referida resolução dispõe especificamente sobre “o depósito e a guarda provisórios de animais silvestres apreendidos ou resgatados pelos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente, como também oriundos de entrega espontânea, quando houver justificada impossibilidade das destinações previstas no §1º do art. 25, da Lei Nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), e dá outras providências”.
Ou seja, a resolução 457/13 permite depositar os animais apreendidos a alguma pessoa (o próprio infrator ou terceiros que possam cuidar do animal apreendido).
Quando isso pode ocorrer?
Apenas quando não for possível liberar o animal em seu habitat (o animal já perdeu o instinto natural de sobrevivência, pela decorrência do tempo em cativeiro, ou o habitat daquela espécie não pertence à mesma região do local da apreensão e torna-se inviável seu transporte, por diversos fatores) ou quando não for possível encaminhá-lo a entidades devidamente cadastradas (fundações, ONGs, zoológicos, etc.) para o recebimento desses animais. Essas questões estão definidas no art. 25, §1º, da Lei Nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais):
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
A Res. CONAMA Nº 457/13 então estipula alguns critérios para que ocorra o depósito desses animais para o próprio infrator ou terceiros, dentre eles temos:
a) serão objeto de concessão do TDAS (Termo de Depósito de Animal Silvestre - depósito para o próprio infrator) e TGAS (Termo de Guarda de Animal Silvestre - depósito para terceiro que esteja interessado em ficar com o animal apreendido) apenas os espécimes de espécies integrantes da lista das espécies silvestres autorizadas para criação e comercialização como animal de estimação em conformidade com a Resolução CONAMA Nº 394, de 6 de novembro de 2007 (art. 4º);
b) o art. 5º determina que determinados animais não serão objeto de depósito;
c) no caso da necessidade do animal permanecer com o próprio infrator (se não for possível atender o disposto no art. 25 da Lei Nº 9.605/98), a autoridade ambiental do momento da fiscalização deverá elaborar o “Termo de Depósito Preliminar”, sendo concedido um prazo razoável pela própria autoridade para que o infrator requeira o Termo de Depósito e Depósito de Animal Silvestre-TDAS: termo de caráter provisório pelo qual o autuado assume voluntariamente o dever de prestar a devida manutenção e manejo do animal apreendido, objeto da infração, enquanto não houver a destinação nos termos da lei;
d) Se o infrator que detiver o animal como depositário, através do “Termo de Depósito Preliminar”, não se inscrever junto ao cadastro do IBAMA sobre animais apreendidos e depositados com os próprios infratores (art. 6º), o órgão ambiental terá o prazo de 60 dias para proceder à retirada do animal, após o término estipulado para a inscrição no cadastro e retirada do Termo de Depósito e Depósito de Animal Silvestre-TDAS (art. 7º, § 2º);
e) Realizada a inscrição, o órgão ambiental terá o prazo de 60 dias para se manifestar sobre a concessão do TDAS (art. 7º, § 4º), se não for concedido o depósito, o órgão ambiental terá o prazo de 30 dias para proceder à retirada do animal (art. 7º, § 5º).
f) O TDAS é pessoal e intransferível e não poderá ser concedido, no mesmo endereço, para mais de um CPF/CNPJ e, no máximo, para 10 (dez) animais (art. 9º);
g) Em caso de morte, extinção ou impedimento do depositário o órgão ambiental deverá ser comunicado no prazo de 30 dias (art. 9º, § 1º);
h) Se o infrator for novamente fiscalizado e constatada outra posse ilegal de outro animal silvestre, sem prejuízo das demais sanções legais (será novamente punido na esfera penal e administrativa), o TDAS ou TGAS que possuir que já possuir será cancelado.
Era possível realizar o depósito de animal apreendido com o próprio infrator antes da Res. CONAMA Nº 457/13?
Sim. Desde 2.006 a Res. CONAMA Nº 384 estipulava a possibilidade desse tipo de depósito, com a diferença de que até 25/6/13, enquanto vigorou, a resolução limitava a quantidade de dois espécimes por depositário.
Neste ponto houve sim inovação com a Res. CONAMA Nº 357/13, elevando para até 10 espécimes por depositário.
É importantíssimo lembrar que haverá o depósito, conforme explanado anteriormente, quando alguém for encontrado com o animal silvestre em cativeiro e logo essa pessoa estará cometendo tanto um crime ambiental, quanto uma infração ambiental.
A infração penal encontra-se definida no artigo 29, da mesma Lei dos Crimes Ambientais:
“Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.
Pena de detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente”.
Portanto, independentemente da publicação da Resolução Nº 457/13, temos que relembrar que caçar (e as derivações desse verbo, pelo art. 29) e manter animal silvestre em cativeiro (art. 29, § 1º) é crime.
Essa lei não foi revogada. Assim, hoje quem incide em qualquer uma das ações (tipo penal) descritas no art. 29 da Lei Nº 9.605/98 ainda comete um crime ambiental, punido no mínimo com seis meses a um ano de detenção.
Como nossa Constituição Federal, em seu art. 225, § 3º, define que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”, além da esfera penal o infrator (proprietário de animal) será punido administrativamente, através do Decreto Nº 6.514/08, que define:
Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.
Na prática, com a nova Resolução, a pessoa que for encontrada com no mínimo 1 (um) animal silvestre em cativeiro sem autorização das autoridades ambientais (licenciamento de nível federal de competência do IBAMA), não será punida?
Em hipótese alguma a autoridade ambiental deixará de adotar as providências penais, administrativas e cíveis (encaminhamento do fato ao Ministério Público para análise do caso).
E sim, poderá ocorrer o depósito do animal silvestre encontrado em cativeiro (até o limite de 10 espécimes), desde que não seja possível a soltura em seu próprio habitat ou encaminhamento a órgãos ou pessoas habilitadas para o recebimento e manutenção desse animal em cativeiro já cadastrado no IBAMA. (Depósito esse que já está previsto na legislação ambiental brasileira desde 2.006).
Vale lembrar que o § 2º do art. 29 da Lei Nº 9.605/98 define que “no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena”. Ou seja, desde 1.998 nossa legislação ambiental permite que o Poder Judiciário analise o caso de forma detalhada e deixe de aplicar a devida pena se assim entender necessário.
Bibliografia
- Lei Nº 9.605/98.
- Decreto Nº 6.514/08.
- Resolução CONAMA Nº 457/13.
- Resolução CONAMA Nº 384/06 (revogada).
Citações:
CARADORI, Rogério da Cruz. A Polêmica sobre a Resolução CONAMA Nº 457/13, sobre guarda de animais silvestres
Rogério da Cruz Caradori
A partir da recente publicação da Resolução CONAMA Nº 457, de 26/6/2013, uma certa polêmica se instala quanto à ideia de que tal ato normativo permite ou fomenta o tráfico de animais silvestres, ao invés de coibi-lo.
Porém, sem a defesa do lado B ou C, é necessária a devida parcimônia e conhecimento de causa na área de Direito Ambiental para estudar com cautela a nova regulamentação e apontar verdadeiramente seus pontos negativos e positivos, ou ainda demonstrar se algo realmente mudou na prática da aplicação da legislação ambiental após sua publicação.
A referida resolução dispõe especificamente sobre “o depósito e a guarda provisórios de animais silvestres apreendidos ou resgatados pelos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente, como também oriundos de entrega espontânea, quando houver justificada impossibilidade das destinações previstas no §1º do art. 25, da Lei Nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), e dá outras providências”.
Ou seja, a resolução 457/13 permite depositar os animais apreendidos a alguma pessoa (o próprio infrator ou terceiros que possam cuidar do animal apreendido).
Quando isso pode ocorrer?
Apenas quando não for possível liberar o animal em seu habitat (o animal já perdeu o instinto natural de sobrevivência, pela decorrência do tempo em cativeiro, ou o habitat daquela espécie não pertence à mesma região do local da apreensão e torna-se inviável seu transporte, por diversos fatores) ou quando não for possível encaminhá-lo a entidades devidamente cadastradas (fundações, ONGs, zoológicos, etc.) para o recebimento desses animais. Essas questões estão definidas no art. 25, §1º, da Lei Nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais):
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
A Res. CONAMA Nº 457/13 então estipula alguns critérios para que ocorra o depósito desses animais para o próprio infrator ou terceiros, dentre eles temos:
a) serão objeto de concessão do TDAS (Termo de Depósito de Animal Silvestre - depósito para o próprio infrator) e TGAS (Termo de Guarda de Animal Silvestre - depósito para terceiro que esteja interessado em ficar com o animal apreendido) apenas os espécimes de espécies integrantes da lista das espécies silvestres autorizadas para criação e comercialização como animal de estimação em conformidade com a Resolução CONAMA Nº 394, de 6 de novembro de 2007 (art. 4º);
b) o art. 5º determina que determinados animais não serão objeto de depósito;
c) no caso da necessidade do animal permanecer com o próprio infrator (se não for possível atender o disposto no art. 25 da Lei Nº 9.605/98), a autoridade ambiental do momento da fiscalização deverá elaborar o “Termo de Depósito Preliminar”, sendo concedido um prazo razoável pela própria autoridade para que o infrator requeira o Termo de Depósito e Depósito de Animal Silvestre-TDAS: termo de caráter provisório pelo qual o autuado assume voluntariamente o dever de prestar a devida manutenção e manejo do animal apreendido, objeto da infração, enquanto não houver a destinação nos termos da lei;
d) Se o infrator que detiver o animal como depositário, através do “Termo de Depósito Preliminar”, não se inscrever junto ao cadastro do IBAMA sobre animais apreendidos e depositados com os próprios infratores (art. 6º), o órgão ambiental terá o prazo de 60 dias para proceder à retirada do animal, após o término estipulado para a inscrição no cadastro e retirada do Termo de Depósito e Depósito de Animal Silvestre-TDAS (art. 7º, § 2º);
e) Realizada a inscrição, o órgão ambiental terá o prazo de 60 dias para se manifestar sobre a concessão do TDAS (art. 7º, § 4º), se não for concedido o depósito, o órgão ambiental terá o prazo de 30 dias para proceder à retirada do animal (art. 7º, § 5º).
f) O TDAS é pessoal e intransferível e não poderá ser concedido, no mesmo endereço, para mais de um CPF/CNPJ e, no máximo, para 10 (dez) animais (art. 9º);
g) Em caso de morte, extinção ou impedimento do depositário o órgão ambiental deverá ser comunicado no prazo de 30 dias (art. 9º, § 1º);
h) Se o infrator for novamente fiscalizado e constatada outra posse ilegal de outro animal silvestre, sem prejuízo das demais sanções legais (será novamente punido na esfera penal e administrativa), o TDAS ou TGAS que possuir que já possuir será cancelado.
Era possível realizar o depósito de animal apreendido com o próprio infrator antes da Res. CONAMA Nº 457/13?
Sim. Desde 2.006 a Res. CONAMA Nº 384 estipulava a possibilidade desse tipo de depósito, com a diferença de que até 25/6/13, enquanto vigorou, a resolução limitava a quantidade de dois espécimes por depositário.
Neste ponto houve sim inovação com a Res. CONAMA Nº 357/13, elevando para até 10 espécimes por depositário.
É importantíssimo lembrar que haverá o depósito, conforme explanado anteriormente, quando alguém for encontrado com o animal silvestre em cativeiro e logo essa pessoa estará cometendo tanto um crime ambiental, quanto uma infração ambiental.
A infração penal encontra-se definida no artigo 29, da mesma Lei dos Crimes Ambientais:
“Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.
Pena de detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente”.
Portanto, independentemente da publicação da Resolução Nº 457/13, temos que relembrar que caçar (e as derivações desse verbo, pelo art. 29) e manter animal silvestre em cativeiro (art. 29, § 1º) é crime.
Essa lei não foi revogada. Assim, hoje quem incide em qualquer uma das ações (tipo penal) descritas no art. 29 da Lei Nº 9.605/98 ainda comete um crime ambiental, punido no mínimo com seis meses a um ano de detenção.
Como nossa Constituição Federal, em seu art. 225, § 3º, define que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”, além da esfera penal o infrator (proprietário de animal) será punido administrativamente, através do Decreto Nº 6.514/08, que define:
Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.
Na prática, com a nova Resolução, a pessoa que for encontrada com no mínimo 1 (um) animal silvestre em cativeiro sem autorização das autoridades ambientais (licenciamento de nível federal de competência do IBAMA), não será punida?
Em hipótese alguma a autoridade ambiental deixará de adotar as providências penais, administrativas e cíveis (encaminhamento do fato ao Ministério Público para análise do caso).
E sim, poderá ocorrer o depósito do animal silvestre encontrado em cativeiro (até o limite de 10 espécimes), desde que não seja possível a soltura em seu próprio habitat ou encaminhamento a órgãos ou pessoas habilitadas para o recebimento e manutenção desse animal em cativeiro já cadastrado no IBAMA. (Depósito esse que já está previsto na legislação ambiental brasileira desde 2.006).
Vale lembrar que o § 2º do art. 29 da Lei Nº 9.605/98 define que “no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena”. Ou seja, desde 1.998 nossa legislação ambiental permite que o Poder Judiciário analise o caso de forma detalhada e deixe de aplicar a devida pena se assim entender necessário.
Bibliografia
- Lei Nº 9.605/98.
- Decreto Nº 6.514/08.
- Resolução CONAMA Nº 457/13.
- Resolução CONAMA Nº 384/06 (revogada).
Citações:
CARADORI, Rogério da Cruz. A Polêmica sobre a Resolução CONAMA Nº 457/13, sobre guarda de animais silvestres
Nenhum comentário:
Postar um comentário